Processo 0037916-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037916-58.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0800418-41.2026.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00463672 IMPTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA OAB/RJ-212551 PACIENTE: GABRIEL AQUILES SANTOS FERREIRA RAMOS PERES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ITAIPAVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0037916-58.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800418-41.2026.8.19.0016 Impetrante: Marco Antônio Augusto dos Santos Paciente: GABRIEL AQUILES SANTOS FERREIRA RAMOS PERES Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AQUILES SANTOS FERREIRA RAMOS PERES. O paciente foi preso em flagrante em 30/05/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 31/05/2026 (ids. 285507999 e 285546388 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva teria se limitado à invocação genérica da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (2) equívoco na fundamentação da decisão impugnada, ao mencionar suposta reincidência do paciente, embora, segundo a Defesa, ele seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes; (3) pequena quantidade de entorpecente apreendido, correspondente a 17,29g de cocaína, sem demonstração de que o paciente estivesse comercializando a droga no momento da prisão; (4) violação ao princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e de fixação de regime menos gravoso em caso de eventual condenação; (5) o paciente possui 24 anos de idade, residência fixa no distrito da culpa e não apresentaria risco de evasão ou de embaraço à instrução criminal; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do…
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