Processo 0037917-89.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037917-89.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : GERALDO DA LUZ XAVIER (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) REQUERENTE : MARIA APARECIDA XAVIER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) REQUERENTE : SISLEY XAVIER DA COSTA ADVOGADO(A) : RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) REQUERENTE : LUCEIR XAVIER GONCALVES ADVOGADO(A) : RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) REQUERENTE : MARIA ABADIA DE JESUS ADVOGADO(A) : RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) DESPACHO/DECISÃO Deferida a habilitação dos herdeiros no evento 68, DECDESPA1 , foi requerido o prosseguimento do feito sem apresentação de inventário ( evento 408, PET1 ), em razão da inexistência de bens certificada na certidão de óbito ( evento 408, CERTOBT2 ). O Código de Processo Civil, por seus artigos 687 a 692, dispõe acerca do pedido de habilitação processual dos herdeiros do de cujus , que em vida figurava como parte em processo judicial. Cito, in verbis , mencionados dispositivos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. O capítulo IX do Código de Processo Civil, que trata da habilitação, não apresenta qualquer disposição acerca da necessidade de relacionar o crédito ou partilhá-lo em sede de inventário para fazer jus ao recebimento do mesmo como herdeiro habilitado. Desse modo, uma vez inexistindo bens à inventariar, estando habilitados todos os herdeiros, não há respaldo legal para o Julgador inovar e criar nova regra para o recebimento do crédito. Sobre isso, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HERDEIROS DEVIDAMENTE HABILITADOS. EXIGÊNCIA DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prefacialmente, cumpre destacar que o cabimento do presente recurso está respaldado no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, haja vista tratar-se de Cumprimento de Sentença. 2 - Segundo verificado os agravantes pretendem a desconstituição do decisum que indeferiu o pedido de expedição de RPV/Precatório em favor…
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