Processo 0037925-81.2018.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0037925-81.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO : HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ERICO XAVIER LIMA (OAB MG088364) EXECUTADO : FELIPE DE CASTRO ALVES SAVASSI ADVOGADO(A) : ERICO XAVIER LIMA (OAB MG088364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e FELIPE DE CASTRO ALVES SAVASSI apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à pessoa jurídica e ao corresponsável. Afirmam que a execução foi ajuizada em 28/09/2018, que o despacho citatório foi proferido em 09/10/2018 e que a citação válida da pessoa jurídica somente teria ocorrido em 05/03/2022, por edital. Defendem, ainda, que a Fazenda Nacional teria tomado ciência dos elementos que autorizariam o redirecionamento em 08/01/2020, mas a inclusão de FELIPE DE CASTRO ALVES SAVASSI no polo passivo somente teria sido determinada em 13/06/2025. A União apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição. Alegou que houve tentativas de citação em 2018 e 2020, citação por edital efetivada em 05/03/2022 e protesto extrajudicial das CDAs em 2025. Requereu, ao final, a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A prescrição pode, em tese, ser analisada por essa via, desde que demonstrada de plano, a partir dos elementos constantes do processo. No caso, contudo, os elementos apresentados não autorizam o acolhimento da exceção. 2. Prescrição em relação à pessoa jurídica Não se verifica prescrição da pretensão executória em relação à pessoa jurídica. As inscrições em dívida ativa indicadas no feito datam de 29/12/2017 e a execução fiscal foi autuada em 28/09/2018, com distribuição em 02/10/2018. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/10/2018. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. O STJ, no julgamento do Tema 566, firmou orientação no sentido de que, em execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho ordinatório da citação interrompe a prescrição, com retroação à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de inércia imputável exclusivamente à exequente. Assim, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo quinquenal e havendo despacho citatório proferido antes do decurso do prazo prescricional, não há prescrição ordinária a ser reconhecida. A tese dos executados, fundada na ausência de citação válida no prazo de 10 dias após o despacho citatório, não afasta, por si só, o efeito interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, norma específica aplicável à cobrança judicial de crédito tributário. A invocação de entendimento oriundo da Justiça Estadual, relativo à aplicação do art. 240 do CPC, não prevalece sobre a disciplina específica do CTN e da Lei nº 6.830/1980, tampouco sobre a orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Além disso, o processo revela a prática de atos voltados à localização e citação da parte…
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