Processo 0037927-85.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037927-85.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037927-85.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA DE MARIA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO SAVINO BEZERRA PONTES - CE44563 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO - CE45924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA DE MARIA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa a parte autora que formulou requerimento administrativo em 12/09/2025, sob o NB 237.150.847-5 (id. 135590519), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período correspondente à carência legal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade laborativa enquadrada como segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão da aposentadoria etária em geral, devendo tal exercício ser evidenciado por início de prova material, complementada por outros elementos de convicção (art. 39, I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado especial, entre outros, o pescador artesanal que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca seu meio de vida habitual, sem utilização de empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que documentos em nome de membro do grupo familiar podem ser estendidos aos demais, desde que demonstrada a exploração conjunta da atividade e a mútua dependência econômica, especialmente nas hipóteses de regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias envolvendo segurado especial, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto…

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