Processo 0037929-64.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037929-64.2024.8.27.2729/TO RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Afasto a prejudicial de mérito referente a prescrição. A presente lide não versa sobre cobertura securitária, más trata-se de ação de cobrança consubstanciada em acordo firmado junto ao Procon, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição. Passo ao mérito. Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor fixado em sede de acordo firmado junto ao Procon. A parte autora instruiu o processo com Termo de acordo e ajustamento de conduta (evento n. 1, ANEXO8, pg. 18) provas que confere verossimilhança às alegações contidas na peça de ingresso. Com efeito, cumpre destacar que a causa de pedir autoral consubstancia na cobrança de valor referente ao acordo firmado entre os demandantes, em sede de Procon, ou seja, não pretende a consumidora acionar o contrato de garantia firmado com a ré, más sim, ver cumprido os termos livremente pactuados entre os demandantes, aspecto sob o qual não vislumbro elemento apto a afastar o direito da consumidora, não cumprindo a parte ré seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, II do CPC. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado. Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus. Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor. A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo. A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral. Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos. Por certo, a ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples falha da ré ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável. Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 813,15, (oitocentos e treze reais e quinze centavos) a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivo vencimento (05/09/2022). Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena…
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