Processo 0037932-35.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037932-35.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº 0037932-35.2023.8.16.0021 Autos nº. 0037932-35.2023.8.16.0021. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição por danos materiais em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, também qualificada, objetivando o ressarcimento de valores gastos na reparação de veículo de um de seus cooperados. Narra que é credora da ré em razão da sub-rogação de direitos operada após o pagamento de indenização ao cooperado Alan Lara de Sousa Lemos, proprietário do caminhão Scania R-440, de placa NRZ- 0077. Segundo o relato, o sinistro ocorreu em 17 de dezembro de 2022, por volta de 01h10min, na Rodovia BR-364, KM 349, no Município de Santo Antônio do Leverger/MT. Sustenta que o veículo cooperado colidiu com a traseira de outro caminhão (V1) que estava estacionado parcialmente sobre a faixa de rolamento, em virtude da falta de preservação do acostamento anexo à rodovia. Argumenta que a presença de vegetação densa no acostamento e a ausência de sinalização luminosa horizontal (conhecida como "olho de gato") impossibilitaram a manobra de acomodação adequada do terceiro veículo fora da pista, sendo este o fator determinante para o acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº 0037932-35.2023.8.16.0021 Diante de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 215.194,72, valor correspondente aos danos materiais suportados e devidamente comprovados por notas fiscais. Citada, ré ofereceu contestação (mov. 44.1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o trecho onde ocorreu o acidente — identificado como KM 349 da BR-364, correspondente ao KM 267,9 da BR-163/MT — não se encontra sob sua administração direta para fins de manutenção. No mérito, afirma ter cumprido integralmente suas obrigações operacionais, prestando socorro mecânico e atendimento médico no local. Defende a tese de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, asseverando que o acidente decorreu da parada indevida do veículo terceiro sobre a via e da distração do condutor do caminhão cooperado, que estaria em estado de sono ou cansaço, conforme registrado no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. Em réplica (mov. 48.1), a parte autora impugnou as teses defensivas e, na sequência, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1) em que foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mesmo ato, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova, com encaminhamento do feito à fase de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1), as partes dispensaram a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº 0037932-35.2023.8.16.0021 Por fim, foram apresentadas alegações finais por memoriais pela autora (mov. 91.1) e pela ré (mov. 95.1), nas quais ambas as partes ratificaram suas pretensões e fundamentos anteriores. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito promovida por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários De Veículos De Cargas -…

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