Processo 0037932-62.2024.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037932-62.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO TAVARES DE SOUZA - AL13523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO TROUXE A DISCUSSÃO NO RECURSO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037932-62.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO TAVARES DE SOUZA - AL13523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0037932-62.2024.4.05.8000 EMBARGANTE: INSS EMBARGADO: JOSE CLOVIS TAVEIRA DE MELO MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO TROUXE A DISCUSSÃO NO RECURSO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS, alegando vício em acórdão que reformou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria. 2. Revendo o teor do acórdão embargado, verifica-se a inexistência dos vícios apontados. 3. Quanto aos embargos do INSS, a parte trouxe a discussão sobre a especialidade dos períodos de 0 01/09/1995 a 02/07/1997 e 3/11/2014 a 10/05/2019 no recurso, ou seja, em tempo oportuno, não houve provocação específica desta Turma acerca de outros períodos, como 01/04/2003 a 27/01/2006 ou 01/02/2006 a 10/09/2014, à exemplo, motivo pelo qual não há omissão desta Turma. 4. Ademais, a discussão sobre os documentos considerados é matéria que envolve rediscussão de mérito e reapreciação de provas, o que é defeso em sede de embargos. 5. Do exposto, não há que se falar que o acórdão padece de nenhum vício, sendo certo que a parte embargante pretende provocar a rediscussão do mérito da causa, através do manejo inadequado dos declaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumento próprio para viabilizar o reexame do mérito, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 6. Para fins de prequestionamento, ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 7. Embargos de declaração do INSS improvidos. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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