Processo 0037934-34.2006.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037934-34.2006.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0037934-34.2006.8.17.0001 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA BARROS RECORRIDO: MARCOS PAULO OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Lourdes da Costa Barros (Id. 47368683), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 46416356, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso da recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nos autos de Ação de Prestação de Contas, a sentença homologou cálculos referentes ao período de 1999 a 2016, abrangendo valores devidamente apurados pela perícia judicial. Não configura julgamento ultra petita a análise de elementos indispensáveis à completa solução da lide, ainda que relativos a período posterior ao delimitado inicialmente, quando amparada nos elementos dos autos e nos princípios da eficiência e da economia processual. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973 (art. 915), CPC/2015 (arts. 10, 85, 492). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.926-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020. Nas razões recursais (Id. 47368683), a recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 e correspondentes artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil de 1973, ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao artigo 7º, parágrafo 1º, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 9.317/1996, e aos artigos 999 e 1.078, inciso I, do Código Civil de 2002, defendendo a nulidade do julgamento por suposta extrapolação dos limites do pedido, inobservância do rito procedimental da ação de prestação de contas, ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento à parte autora, inadequação da metodologia adotada na perícia contábil e impossibilidade de condenação ao pagamento de distribuição de lucros sem prévia deliberação em assembleia de sócios. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 48589026). É o que havia a relatar. Decido. Registre-se, por oportuno, que a parte recorrida atravessou a petição de Id. 48705254 requerendo a devolução do prazo para a apresentação de contrarrazões, sob o argumento de que não houve a publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico estadual no dia 22 de abril de 2025, apenas no DJEN. Contudo, de plano, indefiro o referido pleito de devolução de prazo, pois o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi devidamente implementado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE. Sendo o DJEN o veículo oficial para as publicações e intimações processuais, não há qualquer nulidade ou ineficácia do ato intimatório, razão pela qual o transcurso do prazo certificado no Id. 48589026 permanece hígido e regular. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo recolhido. Preenchidos…

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