Processo 0037934-94.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037934-94.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037934-94.2025.8.16.0001 Processo:   0037934-94.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   2- Fraude Valor da Causa:   R$77.520,96 Autor(s):   ELAINE DE CASSIA ALVES DE SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ELAINE DE CASSIA ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE – SICREDI ORIGENS RS, na qual relatou a autora, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco há mais de 20 (vinte) anos, vinculado à agência do Bairro da Consolação, em São Paulo/SP, local em que residiu por toda a sua vida antes de se mudar para Curitiba/PR, em razão de seu trabalho. Narrou que é titular da conta corrente nº 21800-6, agência nº 764, tendo sido vítima de fraude ocorrida por falha de segurança do sistema bancário de ambos os réus. Asseverou que no dia 23/07/2025, às 13h29, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como gerente do Banco Bradesco, identificando-se pelo nome de Felipe, coincidentemente o mesmo nome de seu verdadeiro gerente, cuja chamada partiu do mesmo número de telefone previamente salvo em seu aparelho, que era o telefone oficial do gerente de sua agência, nº 011 93215-6234. Aduziu que o suposto gerente afirmou que sua conta havia sido alvo de fraude, informando que um empréstimo de R$ 40.722,73 foi irregularmente contratado em seu nome, para pagamento em 60 vezes de R$ 1.760,00, com início em outubro de 2025. Sustentou que quando entrou em seu aplicativo constatou que de fato o empréstimo havia sido contratado. Alegou que o golpista informou que seria necessário rastrear a origem da movimentação fraudulenta, orientando-a a retirar imediatamente o valor de sua conta, motivo pelo qual realizou transferências via PIX, a pedido exclusivo do fraudador, de R$ 59.999,99 para a conta de Mateus da Silva Teixeira (CNPJ nº 60.910.214 /0001-27), mantida na Cooperativa Sicredi Origens RS; e R$ 3.000,00 para a conta de Denisson Henrique Silva Lima (CPF nº *.616.725), mantida na Caixa Econômica Federal. Relatou que, no mesmo dia, recebeu mensagem no aplicativo WhatsApp e constatou ter recebido às 14h09, mensagem de seu verdadeiro gerente, Felipe, alertando que terceiros estavam se passando por ele, momento em que tomou conhecimento de que fora vítima de um golpe, tendo realizado o Boletim de Ocorrência nº KR8691-1/2025. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Sustentou que a responsabilidade da ré Cooperativa Sicredi é solidária por ter sido instituição recebedora dos valores mediante fraude. Defendeu a nulidade do contrato de empréstimo nº 537387392, no valor de R$ 40.722,73, realizado pelos golpistas. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo nº 537387392. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 7387392, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente; além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos materiais no…

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