Processo 0037936-56.2017.4.01.3700
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0037936-56.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 2210005782) oposta por RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR, nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e, em aditamento posterior (ID 2239495991), alega prescrição ordinária, reforçou a arguição de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução. A exequente impugnou a pretensão do excipiente, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente (ID 2210909765), ao argumento de que houve causa interruptiva do prazo prescricional em razão de parcelamentos efetuados pelo executado. Insurgiu-se contra a alegação de prescrição ordinária (ID 2240641693). Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico próprio da prescrição em execução fiscal, distinguindo-se, desde logo, a prescrição ordinária, regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. Assim, mesmo à míngua de regulamentação legal, em razão de consolidada aceitação pela jurisprudência, entendo cabível a análise das irresignações do executado por meio da presente exceção. II – Da alegação de prescrição intercorrente A prescrição intercorrente na execução fiscal é o instituto previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que extingue o processo por inércia do exequente quando o feito fica paralisado por mais de 5 anos Conforme se extrai dos autos, o termo inicial considerado para a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Resp. 1.340.553/RS foi a ciência da exequente, em 13/07/2018 (ID 1490910855 – pág. 29), acerca da frustração da tentativa de citação. Consta nos autos informação da exequente (ID 2210909765), embasada no documento (ID 2210910283) que houve adesão do executado a parcelamento em 30/05/2023, rescindido em 30/04/2024 e novo pedido de parcelamento, indeferido em 30/04/2024. Importa registrar que ainda que indeferido, o pedido de parcelamento importa em reconhecimento do débito e é apto a interromper a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” A citação do executado se deu em 15/09/2025 (ID 2210005782), momento…
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