Processo 0037941-55.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0037941-55.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0037941-55.2026.8.16.0000   Recurso:   0037941-55.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Requerente(s):   JOÃO CRISTIANO GROSZKO Requerido(s):   Banco do Brasil S/A   I –   JOÃO CRISTIANO GROSZKO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta  Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.   Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 5º, LXXIV, da CF, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC) — em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, apesar da alegada hipossuficiência como pequeno produtor rural, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, desconsiderou a renda sazonal, a quebra de safra, a ausência de liquidez dos bens e a documentação apresentada, restringindo o acesso à justiça e divergindo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) art. 8º do CPC — em razão de o acórdão ter mantido o indeferimento do benefício sem observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. c) art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV, do CPC — em razão de alegada deficiência de fundamentação, por não enfrentamento adequado dos argumentos relevantes apresentados. II – Primeiramente, cabe consignar que a apreciação de supostas ofensas a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da CF) não pode ser conduzida nesta seara recursal, pois remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Sobre a tese da concessão da gratuidade da justiça (hipossuficiência financeira), o Órgão Julgador fundamentou que a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, mas pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, concluindo que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência, havendo indícios de renda e patrimônio relevantes e insuficiência na comprovação documental, mesmo após oportunidade concedida para complementação. Constou na ementa do acórdão recorrido (autos 0125877-55.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1): “(...) 3. A concessão da justiça gratuita é um direito fundamental e a alegação de insuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. 4. Os documentos apresentados pelo Agravante não esclareceram sua real situação financeira e não demonstraram a imprescindibilidade do benefício da gratuidade da justiça. 5. Ademais, além de não ter apresentado a documentação solicitada, existem indícios de capacidade financeira do Agravante, como patrimônio relevante, que fragilizam a alegação de insuficiência.” Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº…

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