Processo 0037946-71.2022.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0037946-71.2022.8.27.2729/TO RÉU : ANTÔNIO CARLOS SOUZA SALES ADVOGADO(A) : EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) DESPACHO/DECISÃO No evento 73 vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que foi certificado o que segue: Certifico que, conforme consta no evento 69, há informação sobre o não cumprimento, pelo acusado, das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal. Considerando que a situação atual do processo está como "Suspenso/Sobrestado", não é possível proceder ao lançamento do movimento "Processo Desarquivado", conforme determinado no evento 32. Assim, procedo ao lançamento do movimento "Cumprimento de Levantamento de Suspensão" e faço os autos conclusos. Em seguida, determinei a intimação do acusado para justificar o descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (evento 74). Instada, a defesa informou que as parcelas relativas à obrigação financeira foram integralmente quitadas. Quanto ao suposto descumprimento das horas de prestação de serviços, sustentou que não consta nos autos qualquer relatório técnico, certidão ou documento formal emitido pelo órgão responsável (CEPEMA) apto a demonstrar eventual inadimplemento, tampouco com indicação das datas, da quantidade de horas supostamente não cumpridas ou da prévia ciência do acusado acerca de eventual irregularidade. Afirmou, ainda, que o acusado comparecia regularmente ao CEPEMA em busca de orientações sobre sua situação, tendo inclusive recebido de servidor do próprio órgão a informação de que suas obrigações estariam devidamente cumpridas. Alegou, portanto, que o réu não pode ser prejudicado por eventual falha administrativa ou por informações genéricas e imprecisas. Ao final, requereu: a) o reconhecimento do cumprimento substancial do acordo, diante da quitação integral da obrigação financeira e da inexistência de prova formal quanto ao descumprimento das demais condições; b) o afastamento de qualquer consequência desfavorável fundada em informações vagas ou insuficientes; ou, subsidiariamente, c) a intimação do CEPEMA para apresentação de relatório circunstanciado, com indicação objetiva e detalhada de eventual descumprimento (evento 81). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (evento 84): Antônio Carlos Souza Sales , celebrou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal, homologado em Juízo (ev. 32), onde se comprometeu, entre outras condições, a “prestar serviços à comunidade pelo período de 8 meses, à razão de 5 horas por semana, em instituição a ser designada pelo juízo da execução competente”. No evento 69 OFIC4 consta Ofício da Central de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA informando sobre o “não cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal n. º 0037946-71.2022.827.2729, conforme Seq. 39; 39.1 - Arquivo: Decisão, (SEEU) prolatada nos autos da execução penal n.º 5000093- 69.2024.8.27.2729 (SEEU), cadastrada em nome ANTONIO CARLOS SOUZA SALES, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, a partir da manifestação do Ministério Público Estadual (MPE/TO)”. Em decisão do Juiz da Vara de Execução Penal, ev. 69 DEC3, consta que “Em análise detida dos autos, observa-se certidão da Cepema informando que ‘foram realizadas infrutíferas tentativas de demandar ao cumpridor dar continuidade a sua reprimenda de prestação de serviços à comunidade’ ”. A ilustre defesa do Sr. Antônio Carlos apresentou justificativa questionando o suposto…
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