Processo 0037948-31.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037948-31.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037948-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239323455, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CRISTILIANO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor da pessoa de LÚCIO FLÁVIO DE PAULA, igualmente qualificado nos autos. Em suas razões, a parte autora indicou ser possuidora do imóvel situado na Rua Santa Vitória, Condomínio Ferraz, Guabiraba, CEP nº 52291-185, Recife/PE, desde o ano de 2015, quando adquiriu o referido bem da empresa Técnica Projeto, mediante contrato de compra e venda, pelo preço de R$ 100.705,51, já quitado. Discorreu que logo após a compra, o Réu passou a frequentar as imediações do terreno, gritando ser o verdadeiro proprietário, e que já agia assim com a anterior possuidora, Sra. Samira Quintela Farah Cavalcanti Viana, que chegou a registrar boletim de ocorrência a respeito, alegando ameaças. O autor complementa ainda que o réu não apenas continuou a perturbar a posse com palavras, mas também afixou placas e fez pichações de "VENDE-SE" no portão da propriedade, indicando seu próprio número de telefone para contato, registrou Boletim de Ocorrência e reclamação na Corregedoria da Polícia Militar contra o Autor, arrombou o portão do terreno por três vezes, sendo a última ocorrência a mais grave, ocorrida em 20/03/2026, pois o réu além de arrombar o portão, pichou novamente a frase "VENDE-SE. Concluiu formulando pleito de medida liminar para reaver o imóvel. Passo a decidir. Considerando os documentos que instruem a petição inicial, cujos conteúdos indicam ser a parte autora o titular do direito de posse e domínio do imóvel objeto da lide, defiro o pleito liminar. A despeito de não ter sido colacionado aos autos a matrícula do imóvel, há outros documentos que indiretamente apontam para a existência do registro, sob nº de matrícula 3289, vinculado ao Terceiro Cartório de Registros de Imóveis de Recife-PE, e que ao que tudo indica, aponta como titular da propriedade a Técnica Projetos LTDA. Nessa linha, ganha relevância para o momento a demonstração de que o imóvel foi objeto de contrato de cessão de direitos de propriedade imóvel e obrigações, no qual a cedente, Técnica Projetos LTDA cede onerosamente, ao cessionário Cristiliano Cardoso da Silva e cônjuge, a posse e o domínio definitivo sobre o imóvel (id 238993884 - Pág. 1-7). Assim, vislumbro que o autor exerce posse justa sobre o bem imóvel. Consta dos autos ainda cópias de boletins de ocorrência, documentos extraídos de sindicâncias administrativas e imagem de id 238993882 - Pág. 1 evidenciando que, ao menos em juízo preliminar, o autor exerce a posse sobre o imóvel e o réu vem, de fato, atuando de forma continua no sentido de turbar a posse do autor, sendo o último ato ocorrido em 19/03/2026, ao anunciar venda do imóvel como se dono fosse, e direcionando possíveis interessados para o telefone móvel do réu. O Autor chegou a registrar boletim de ocorrência mencionando também que, por ocasião do anúncio de venda com o telefone celular do réu, o cadeado do imovel…

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