Processo 0037962-97.2014.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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AÇÃO PENAL Nº 0037962-97.2014.4.02.5101/RJ RÉU : CARLA SANTORO ADVOGADO(A) : EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) RÉU : JOSE LUIS PALHARES CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511) RÉU : CLAUDIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511) RÉU : EDUARDO ATHAYDE DUARTE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de Carla Santoro , JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS, Eduardo Athayde Duarte e CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA, evento 249.1 , por meio do qual se requer a suspensão do presente feito, sob o argumento de que ainda se encontra pendente de apreciação controvérsia relacionada à negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cuja legalidade está sendo discutida em instância superior. Sustenta a defesa que a questão foi submetida à apreciação das Cortes Superiores, tendo sido interposto Recurso em Habeas Corpus nº 235220/RJ, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o prosseguimento do processo antes da definição da matéria pelo Tribunal Superior pode acarretar prejuízo irreversível aos acusados e tornar inócuos atos processuais eventualmente praticados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, nos eventos 252 e 265 , reiterou o entendimento de que não estão presentes os requisitos para a celebração do ANPP, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de Recurso Especial não possui, em regra, efeito suspensivo, razão pela qual a interposição do referido recurso, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, não há notícia de concessão de medida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão da tramitação do processo. Do que se extrai dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça havia determinado que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade do acordo, o que foi cumprido, com avaliação negativa pelo Procurador da República oficiante. Remetidos os autos à 2ª Câmara de Revisão, na forma do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de acordo foi ratificada, porém por fundamento…
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