Processo 0037972-17.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037972-17.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037972-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MANOEL SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0037972-17.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TEMA N. 244 DA TNU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo (PBC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Admissibilidade da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo (PBC), para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Embora a questão discutida neste processo se encontre submetida à repercussão geral (Tema nº 1.437), não houve a determinação para a suspensão dos processos em curso, conforme se extrai do inteiro teor do voto condutor do julgamento emitido em 27/09/2025 pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º, do art. 1.035, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fundamento no "caput" do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE nº 966.177 RG/RS, Rel. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017: Info 868). Logo, se não há determinação para a suspensão do processo, enquanto pendente a decisão do recurso extraordinário, como se verifica na hipótese, o julgamento imediato deste recurso é mandatório. 2. A Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações sobre a matéria: - "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." (Tema nº 244). - "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." (Tema nº 102). - "O Tema 244, da TNU não condiciona seus efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo autor". (PEDILEF nº 0022042-27.2022.4.05.8300). Conforme consta do respectivo voto condutor: "Entendo que o recolhimento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados