Processo 0037974-33.2011.8.06.0167
TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0037974-33.2011.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: REQUERENTE: J. G. Q. F. C. Polo Passivo: REQUERIDO: F. A. D. S. C. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer decorrente de obrigação alimentar in natura, promovido por JOÃO GABRIEL QUIXADÁ FONTENELE COSTA em face de F. A. D. S. C., objetivando a efetivação da obrigação alimentar consistente na reativação do plano de saúde do alimentando, conforme estabelecido em título executivo judicial. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID 155593877, este Juízo determinou a intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer previstas no título judicial, consistentes em: a) reativação imediata do plano de saúde do alimentando; b) matrícula do menor junto ao Colégio Luciano Feijão, para o ano de 2025, no turno da manhã, fixando prazo para cumprimento e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi regularmente intimado, conforme certidão juntada aos autos. Irresignado, interpôs agravo de instrumento, tendo a segunda instância concedido efeito suspensivo parcial exclusivamente quanto à obrigação referente à matrícula escolar no turno da manhã, permanecendo hígida a determinação relativa à reativação do plano de saúde. Diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação remanescente, sobreveio manifestação ministerial favorável à incidência da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC. Na sequência, este Juízo, por meio da decisão de ID 175041535, reconheceu o descumprimento da obrigação e majorou a multa diária para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, determinando nova intimação do executado para cumprimento da obrigação relativa ao plano de saúde, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Conforme certidão acostada aos autos, o executado foi pessoalmente intimado em 27/02/2026, ocasião em que tomou ciência da determinação de reativação do plano de saúde, do pagamento da multa já vencida, bem como da advertência quanto à possibilidade de responsabilização por crime de desobediência e adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial. O exequente informou a persistência do descumprimento e requereu a cobrança das astreintes, indicando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondente a 18 dias de incidência da multa diária fixada. Posteriormente, no ID 199359149, em manifestação datada de 09/04/2026, o executado informou ter providenciado a reativação do plano de saúde, sustentando, contudo, que o atraso teria decorrido de suposta fraude perpetrada por falsos vendedores de plano de saúde. Requereu, assim, o afastamento da multa por ausência de má-fé ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento da ação revisional de alimentos nº 3005465-07.2025.8.06.0167. Consta, ainda, no ID 199359150, documento indicando plano de saúde Hapvida em nome do exequente, com data de adesão em 13/03/2026. O exequente informou, também, ter atingido a maioridade civil, requerendo que os alimentos passem a ser pagos diretamente em seu favor,…
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