Processo 0037975-98.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037975-98.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037975-98.2026.4.05.8300 AUTOR: ANDREA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum por ANDREA SANTOS DA SILVA, nos autos qualificada, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário (Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS). Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se em perquirir a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega do imóvel financiado, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, que fundamenta o pedido de indenização. O contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação envolve três partes com obrigações distintas e bem delimitadas: ao agente financeiro compete disponibilizar os recursos ao vendedor; ao mutuário, restituir o valor emprestado; e ao vendedor/construtor, transmitir o domínio do imóvel e entregá-lo no prazo e condições de habitabilidade. Assim, atuando como simples agente financeiro, a CEF não pode ser responsabilizada pela solidez, perfeição da obra ou pelo atraso na sua entrega. A instituição bancária somente se responsabiliza pelo cumprimento de obrigações relativas ao contrato de financiamento (mútuo). Diferentemente, se atuasse na execução da obra ou escolha da construtora (coautoria), aí sim estaria configurada sua legitimidade (REsp 1.163.228). No caso concreto, ao contrário do que afirma a parte autora, o contrato anexado ao id. 165193657 demonstra que a CAIXA figura apenas como credora fiduciária. Não há prova de que a instituição tenha escolhido a construtora ou elaborado o projeto. O atraso diz respeito à execução do objeto do contrato de compra e venda firmado com a construtora, negócio jurídico este que, embora vinculado ao financiamento, mantém autonomia quanto à responsabilidade civil pela entrega do bem. Corrobora tal conclusão a item 4.14.1 referido instrumento segundo a qual o acompanhamento da execução do cronograma pela engenharia da CAIXA destina-se exclusivamente à medição da obra para liberação de parcelas, sem qualquer responsabilidade técnica pela construção, nada dizendo respeito quanto ao cumprimento do prazo de entrega (id. 165193657 - Pág. 7). Ainda os itens 13.3, letra "m", e 13.4, letra "b", estipulam a responsabilidade da construtora e da incorporadora sobre eventuais prejuízos causados pelo atraso injustificado da conclusão da obra. Nessa mesma linha, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a…

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