Processo 0037982-84.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037982-84.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0037982-84.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERENTE : VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERIDO : LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente  VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS  e parte executada  LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI e LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ,   na qual foi informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação pela parte executada ( evento 185, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.  Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil,  DECLARO EXTINTO  o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA  que promova   a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo  devendo expedir-se o necessário. INTIMEM-SE  as partes do teor desta sentença. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes,  CERTIFIQUE-SE  o trânsito em julgado e  PROCEDA-SE  à baixa definitiva dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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