Processo 0037982-84.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cumprimento de sentença Nº 0037982-84.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERENTE : VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERIDO : LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS e parte executada LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI e LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA , na qual foi informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação pela parte executada ( evento 185, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
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