Processo 0037983-60.1999.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037983-60.1999.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0037983-60.1999.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Banco Brasileiro Comercial s/a Bbc (Assistido(s)(a) p/seu(s) irmão(s)(a)) Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921B/MS) Apelado: Jose Arlindo Carminati Advogado: Luiz Carlos Lanzoni (OAB: 5595A/MS) Advogado: Alex Caetano dos Reis (OAB: 45298/PR) Apelado: Sergio Augusto Bentes de Melo e Silva Advogado: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/MS) Advogado: João Roberto Giacomini (OAB: 5800/MS) Advogada: Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB: 4523B/MS) Apelado: Alda de Avila Carminati Interessada: Marcia Regina Gonçalves de Melo e Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ACOLHIDA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PETIÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS RECONHECENDO A DÍVIDA E MANIFESTANDO INTENÇÃO DE PAGAMENTO - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTRIÇÃO DE BENS REALIZADA ANTES DO NOVO TERMO FINAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente, no âmbito de uma execução, pressupõe não apenas o decurso do prazo legal, mas também, e fundamentalmente, a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". A manifestação do devedor nos autos, na qual, ainda que discuta a titularidade do crédito ou o valor da dívida, expressamente reconhece a sua existência e manifesta a intenção de quitá-la, configura o ato inequívoco previsto em lei, apto a interromper o curso da prescrição. Interrompido o prazo, sua contagem é reiniciada, e, tendo o credor logrado êxito em promover ato de constrição efetivo antes do escoamento do novo prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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