Processo 0037986-59.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037986-59.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA E TANIA MARA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tânia Mara da Silva e Diego Henrique da Silva em desfavor do Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 43.1, complementada pela decisão de mov. 54.1 (embargos de declaração), proferida nos autos nº 0001269-07.2024.8.16.0004, de cumprimento de sentença, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva dos executados e de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao juízo e a expedição de alvará em favor da parte credora. Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: a) são parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois, com o falecimento do autor originário, a substituição processual deveria ter ocorrido pelo Espólio de Antonio Olívio da Silva, nos termos do art. 43 do Código Civil de 1973, especialmente diante da inexistência de partilha de bens (inventário em trâmite nos autos nº 0014841-07.2017.8.16.0188), tanto que o próprio cumprimento de sentença e o ofício requisitório foram processados em nome do espólio; b) o Estado do Paraná promoveu a execução dos honorários sucumbenciais diretamente em face dos herdeiros de forma nominal, sem que a alegação de ilegitimidade formulada no ev. 1.6 tenha sido apreciada pelo juízo; c) a execução tramitou com atos sem visibilidade externa (eventos 14 e 21), de modo que os agravantes somente tomaram conhecimento do feito em razão do bloqueio de valores via BACENJUD em 29/01/2026, sem prévia intimação; d) os valores bloqueados são impenhoráveis, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando que os extratos bancários (mov. 30.1) comprovam que os valores estavam depositados em conta poupança e não superavam o limite de 40 salários mínimos. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito na ilegitimidade passiva dos herdeiros e na impenhorabilidade dos valores constritos, bem como o perigo de dano irreparável na manutenção da constrição sobre valores pessoais dos agravantes em decorrência de dívida atribuída ao espólio. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão singular, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando que o Espólio de Antonio Olívio da Silva seja o único legitimado a figurar no polo passivo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com o imediato desbloqueio. Requereu, ainda, a condenação da parte agravada em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, a manutenção da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do recurso, em razão de a agravante Tânia Mara da Silva contar com mais de 60 anos de idade. Determinou-se a intimação dos agravantes para comprovar a concessão de justiça gratuita na origem ou, subsidiariamente, a atual e real…
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