Processo 0037988-81.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037988-81.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0037988-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00421255 RECTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. ADVOGADO: DR(a). MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT OAB/SP-173362 ADVOGADO: DR(a). CRISTIANE ROMANO OAB/SP-123771 ADVOGADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES OAB/SP-116343 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários nº 0037988-81.2022.8.19.0001 Recorrente 1: GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de um recurso especial (id. 839) e dois recursos extraordinários (id. 1010 e 1137) tempestivos, interpostos contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, id. 763 e 821, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. Admitida a primeira tese, a exação é ilegal porque não existe norma estadual a regulamentar o tributo; admitida a segunda hipótese, o "princípio da anualidade" deve ser observado. O E. STF decidiu, recentemente, que o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso, para concessão de ordem, para que a Impetrante não tenha exação do DIFAL-ICMS, no período em que a lei estatal foi julgada inconstitucional, diante da inexistência de Lei Complementar, regulamentando a matéria, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (anterioridade nonagesimal), ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022, como constou do seu pleito subsidiário e, decidido pelo E. STF. In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pelos Embargantes, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSOS DESPROVIDOS." Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A. contra ato ilegal do SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o afastamento da exigência de…
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