Processo 0037993-45.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0037993-45.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037993-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : WEBERTH DA SILVA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELLY LELIS DE MIRANDA (OAB TO011260) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE NOTÍCIA DE TRANSPORTE DE OBJETO SUPOSTAMENTE FURTADO. BUSCA VEICULAR LÍCITA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA DURANTE DESLOCAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO PORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Em preliminar, o apelante sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que a abordagem policial e a busca veicular teriam sido realizadas sem fundada suspeita. No mérito, requer a desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de fogo, sob a alegação de inexistência de efetivo porte em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram lícitas, diante da existência de fundada suspeita e de justa causa para a diligência; e (ii) estabelecer se a apreensão de arma de fogo no interior de veículo, em via pública e durante deslocamento, configura porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou mera posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não procede, pois a atuação policial decorreu de notícia prévia e específica de que um veículo de cor prata estaria transportando bateria supostamente furtada, o que legitimou a abordagem e a busca veicular. 4. Durante a diligência, os policiais localizaram no interior do veículo um revólver calibre .38 e quatro munições intactas, objetos devidamente periciados. 5. A circunstância de ter sido apresentada versão de origem lícita da bateria não invalida a busca, porque o contexto probatório revela fundada suspeita anterior e suficiente, além de justificar a providência como medida de segurança operacional em intervenção policial relacionada a possível crime patrimonial. 6. A diligência não se caracteriza como pescaria probatória, pois possuía objeto determinado e foi realizada em contexto ordinário de segurança pública, voltado à apuração do fato noticiado e à proteção dos agentes envolvidos na abordagem. 7. No mérito, a tese de desclassificação para posse de arma de fogo não merece acolhimento, porque a posse se restringe ao âmbito interno da residência, de suas dependências ou do local de trabalho, enquanto o porte se caracteriza pela circulação fora desses espaços. 8. A apreensão da arma no interior de veículo em via pública, durante deslocamento, afasta a incidência da figura da posse, pois o automóvel não se equipara à residência nem se converte em sua dependência para fins penais. 9. O tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não exige pronto uso nem porte imediato da arma junto ao corpo do agente, uma vez que também incrimina as condutas de transportar e manter sob guarda arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente…
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