Processo 0037996-04.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037996-04.2026.4.05.8000 AUTOR: DANIELLA RAFAELLE DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniella Rafaelle do Nascimento Ferreira contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), pretendendo obter provimento judicial que ordene sua imediata reinclusão na lista de candidatos com deficiência (PcD) no concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), regido pelo Edital nº 03/2026, para a área de Língua Portuguesa. Narra que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), amparada na circunstância de ser portadora de Síndrome de Fibromialgia (CID M79.7), patologia crônica caracterizada por dores musculares severas e limitações funcionais. Relata ter apresentado toda a documentação exigida pelas normas editalícias, incluindo laudos circunstanciados de especialistas e a respectiva avaliação biopsicossocial multiprofissional única e integrada. Contudo, aponta que foi surpreendida pelo resultado preliminar que desconsiderou sua condição de pessoa com deficiência de forma genérica. Afirma que interpôs o correspondente recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca sob o argumento padrão de descumprimento das previsões do item 5.8 do edital, sem qualquer fundamentação fática ou técnica que demonstrasse o real motivo da exclusão. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar sua inclusão na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas a PcD, assegurando sua participação nas demais fases do certame nessa condição. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos. Relatado, decido. De acordo com o novo Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 300, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, com vistas a uma maior eficiência do processo, subordina-se a tutela de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) à verificação, pelo magistrado, dos seguintes pressupostos: a) preponderância dos motivos convergentes à aceitação do direito alegado (probabilidade); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, em regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC: art. 300, § 3º). No caso em apreço, a autora sustenta que a probabilidade do seu direito decorre da ilegalidade do ato administrativo que a excluiu do certame, o qual teria violado o dever de fundamentação clara e congruente. De fato, a regra do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que as manifestações que decidem recursos administrativos e seleções públicas devem apontar detalhadamente os fatos e fundamentos jurídicos da decisão: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou…
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