Processo 0037997-39.1999.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037997-39.1999.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0037997-39.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IRMAOS PIANNA LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898) REU: MARINALVA TRAVASSOS SOARES Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por Irmãos Pianna Ltda. em face de Marinalva Travassos Soares, distribuída no ano de 1999, conforme petição inicial de ID 348905860. A execução tem como lastro cártulas de cheque emitidas no ano de 1998, as quais não foram adimplidas nas respectivas datas de vencimento. O histórico processual revela que foram empreendidas diversas diligências para a localização da parte executada ao longo dos anos, todas infrutíferas, o que culminou no deferimento da citação por edital, materializada por meio do documento de ID 429869186. Com a citação editalícia e a ausência de manifestação voluntária da parte executada no prazo legal, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na condição de Curadora Especial. Nessa qualidade, a instituição apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 453201448), arguindo a nulidade da citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios de busca, a ocorrência de prescrição intercorrente e, de forma genérica, o excesso de execução. A parte exequente apresentou impugnação detalhada à referida exceção no documento de ID 468868248, defendendo a regularidade do trâmite processual e a ausência de inércia de sua parte. Em decisão proferida em 30 de maio de 2025, constante no ID 503091597, este Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a citação por edital foi válida diante do exaurimento das buscas possíveis, que a prescrição intercorrente não se operou porque os atrasos decorreram de questões sistêmicas e estruturais (migração de sistemas e pandemia), e que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida por não ter sido acompanhada da indispensável memória de cálculo. A referida decisão transitou em julgado em 03 de outubro de 2025, conforme certidão de ID 523457923. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou planilhas de atualização do débito, retificando o montante exequendo para o valor de R$ 107.118,07, conforme petição de ID 530341307 e cálculos de ID 527228663. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão (ID 544033568) determinando a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. O protocolo do SISBAJUD foi efetivado (ID 545122262), resultando no bloqueio da quantia de R$ 4.105,62 em contas de titularidade da executada. Diante da constrição patrimonial, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos, agora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de sua representante constituída, mediante as petições de ID 551221960 e ID 547333419. Na primeira manifestação, o órgão requereu a sua exclusão da função de Curadoria Especial. Na segunda manifestação, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a decretação da prescrição da pretensão executiva por falha na citação, o reconhecimento de excesso de execução com base em laudo contábil próprio (ID 547333424), e,…

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