Processo 0037997-41.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0037997-41.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037997-41.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0037997-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00268820 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LSH ADMINISTRADORA DE ATIVOS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA OAB/RJ-261027 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037997-41.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LSH ADMINISTRADORA DE ATIVOS PRÓPRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 115/127, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 99/106, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. SUPRESSÃO DA FALTA DE CITAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, determinando a reabertura do prazo previsto no art. 8.º da Lei nº 6.830/80. 2. Citação editalícia realizada de forma prematura, em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ, impondo a nulidade do ato e dos subsequentes. 3. Comparecimento espontâneo da parte executada que supre a falta de citação formal, na forma do art. 239, §1.º, do CPC, sendo suficiente a devolução do prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. 4. Inexistência de contradição ou deficiência de fundamentação. Decisão monocrática devidamente motivada, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia. 5. Agravante que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a regra do art. 1.021, §1.º, do CPC. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 239, § 1°, 489, § 1°, IV, e 1022, do CPC c/c 8° da Lei 6830/80. Contrarrazões apresentadas às fls. 132/140. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.   O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.   Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta…

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