Processo 0038005-25.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0038005-25.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : ELIZIANE ALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DEFERIDA EM RECURSO ANTERIOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. NOVO ATO RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a novo recurso inominado, apresentado na fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade concedida no julgamento de recurso anterior impede sua reavaliação diante de alteração superveniente da renda da parte e dispensa o preparo de novo recurso. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça não possui caráter absoluto ou imutável e pode ser reavaliada quando surgirem elementos supervenientes indicativos do desaparecimento da insuficiência econômica. A concessão anterior produz efeitos enquanto presentes os seus pressupostos, mas não impede novo exame da capacidade financeira por ocasião da interposição de outro recurso na fase de cumprimento de sentença. Oportunizada manifestação, compete à parte demonstrar concretamente a permanência da insuficiência de recursos, não bastando invocar a concessão anterior diante de prova de alteração da renda. Nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, afastada a gratuidade, o preparo integral deve ser recolhido no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A revogação ou não extensão do benefício ao novo recurso não torna automaticamente exigíveis as verbas sucumbenciais anteriores, cuja cobrança permanece sujeita ao art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida anteriormente pode ser reavaliada diante de alteração superveniente da capacidade econômica. 2. A interposição de novo recurso sujeita-se a novo exame dos pressupostos de admissibilidade. 3. Afastada a gratuidade e não recolhido o preparo em 48 horas, o recurso é deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 2º, 100, 101 e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado por deserção. Sem custas em relação ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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