Processo 0038008-27.2024.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038008-27.2024.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0038008-27.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Voo internacional. Atraso de voo. Perda de conexões. Extravio temporário e avaria de bagagem. Majoração dano moral. Inovação recursal. Dano material comprovado. Restituição devida quanto a bagagem avariada. Parcial conhecimento, e na parte conhecida, parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, condenando a ré British Airways PLC ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como condenando solidariamente a ré KLM Royal Dutch Airlines apenas quanto ao dano moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o pedido recursal de majoração dos danos morais, diante da fixação, na sentença, do exato valor indicado na petição inicial; (ii) se o autor faz jus ao ressarcimento integral dos danos materiais postulados; (iii) se há responsabilidade da ré KLM pelos danos materiais decorrentes do trecho de retorno ao Brasil.III. Razões de decidir3. O pedido de majoração dos danos morais configura inovação recursal, pois a parte autora indicou na petição inicial a quantia que foi integralmente acolhida pela sentença, sendo inadmissível a ampliação da pretensão indenizatória apenas em sede recursal.4. Os danos materiais referentes a itens adquiridos em razão do extravio temporário de bagagem não comportam novo ressarcimento, pois houve comprovação de reembolso securitário, sob pena de duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa.5. A restituição integral do valor das passagens aéreas é indevida, pois, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o transporte foi usufruído pelo passageiro, que chegou aos destinos contratados, cabendo apenas a reparação dos prejuízos efetivamente comprovados e diretamente decorrentes da falha.6. A atuação da ré KLM limitou-se ao voo de reacomodação no trajeto de ida, inexistindo demonstração de sua participação nos fatos ocorridos no retorno ao Brasil, razão pela qual não responde pelos danos materiais relativos a esse trecho.7. Quanto à avaria da bagagem, há elementos documentais suficientes para reconhecer o prejuízo material, o qual deve ser acrescido à condenação imposta exclusivamente à ré British Airways PLC.IV. Dispositivo8. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.

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