Processo 0038011-37.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Processo: 0038011-37.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ELIELSON MONTEIRO MORAIS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ denunciou ELIELSON MONTEIRO MORAIS, brasileiro, natural de Calçoene-AP, filho de Maria da Silva Monteiro e Wilton Bruno Oliveira Batista, nascido em 01/07/1981, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, da Lei 11.340/2006. Consta na denúncia que “no dia 18 de setembro de 2023, por volta de 02h31, no interior da residência localizada na Avenida dos Aimorés, 1000, Beirol, Macapá/AP, o denunciado foi preso em flagrante delito por ofender a integridade corporal da vítima MARIA DALVA BARBOSA SOUZA, sua ex-companheira. Conforme apurado, no dia e hora acima mencionados, o casal se preparava para dormir, ocasião em que o denunciado passou a perturbar o sossego da vítima colocando os pés e os braços por cima dela e, insatisfeito, passou a acusá-la de possuir um amante, momento em que passou a agredi-la com socos, chutes e engasgos. Diante das agressões, a vítima clamou por socorro à sua filha, ANA CAROLINA SOUZA CARVALHO, a qual reside ao lado da residência da vítima, e imediatamente correu para lá e presenciou o denunciado imobilizando sua mãe/vítima. A Polícia Militar foi acionada e se deslocou até o local dos fatos, oportunidade em que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Quando inquirido pela autoridade policial, o denunciado confessou parcialmente os fatos que lhes são imputados”. A denúncia foi recebida no dia 16/10/2023. O acusado ELIELSON MONTEIRO MORAIS foi devidamente citado e apresentou a resposta à acusação por intermédio de seu advogado. Não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição de denúncia foi determinada a designação da audiência de instrução processual. A vítima constituiu assistente de acusação mediante procuração. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima MARIA DALVA BARBOSA DE SOUZA, o depoimento da testemunha compromissada policial militar JOSÉ MARIA DOS SANTOS COSTA, os depoimentos das testemunhas compromissadas PAULO SOUZA DE CARVALHO e ANA CAROLINA SOUZA DE CARVALHO, bem como, procedeu-se com o interrogatório do acusado ELIELSON MONTEIRO MORAIS. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha FRANCK WARLEY PINHEIRO, sendo homologada pelo Juízo. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do réu ELIELSON MONTEIRO MORAIS, como incurso nas penas do artigo 129, § 13 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. O assistente de acusação requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do réu ELIELSON MONTEIRO MORAIS, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.340/2006, e a fixação da pena-base em patamar significativamente superior ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em estrita observância ao artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade exacerbada, as circunstâncias deploráveis e as graves consequências do crime, conforme amplamente demonstrado nesta peça; requereu, por fim, a negação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a violência empregada na conduta, nos termos do art. 44, I, do Código…
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