Processo 0038012-24.2015.8.06.0064
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0038012-24.2015.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA ARAUJO MELO LIMA REQUERIDO: ENEL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MARIA ARAÚJO MELO LIMA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), visando o recebimento dos valores definidos no acórdão de ID 114376944, que reformou a sentença de ID 114370008 e julgou procedentes os pedidos da fase de conhecimento, transitado em julgado no ID 114376944, que estabeleceu a condenação da executada ao pagamento de: 1.1. Danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; 1.2. Danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, devidos desde julho de 2014 até outubro de 2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês; 1.3. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 2. A executada realizou depósito judicial do valor que considerou suficiente para a quitação do débito (IDs 114372989/114372995). A exequente, por sua vez, manifestou concordância parcial, apenas em relação ao montante depositado a título de danos morais, apontando a insuficiência do valor referente aos lucros cessantes (ID 114372997). 3. Foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do crédito atualizado requerido pela exequente (ID 114372999). 4. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160404431), nos seguintes termos: 4.1. Preliminarmente, ofertou a garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia no valor de R$ 631.038,88 (seiscentos e trinta e um mil, trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor da execução acrescido de 30% (trinta por cento), solicitando a concessão de efeito suspensivo à impugnação, argumentando a relevância da fundamentação e a iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação; 4.2. No mérito da impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a quantia pleiteada pela exequente estaria incorreta, pois o acórdão teria fixado o valor de lucros cessantes em apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais pelo período de quinze meses, como interpretado pela exequente, sendo que o valor correto e já quitado seria de R$ 12.943,55 (doze mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); 4.3. Argumentou que a sua tese é respaldada pelo princípio de que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada material; 4.4. Sustentou a preclusão do direito da exequente de discutir valores já supostamente quitados e transitados em julgado; 4.5. Diante de sua tese…
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