Processo 0038012-41.2026.8.17.2001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038012-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239116624, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de acão pelo procedimeto especial de Reintegração de Posse com pedido de tutela liminar, proposta por TING PENG SU NGO, em face do MOVIMENTO URBANO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE PERNAMBUCO – MUST. A autora narra ser legitima proprietária e possuidora do imóvel denominado Casa n.o 241, situado na Avenida Visconde de Suassuna, n.o 241, Bairro Boa Vista, Recife/PE, constituído por dois pavimentos, com área total de 442,00 m², registrado sob a Matricula n.o 53.015 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Recife/PE. Afirma ter adquirido o bem em 18/11/1983, exercendo sobre ele posse mansa, pacifica e ininterrupta por mais de quatro decadas, sem qualquer oposição de terceiros. Aduz que, em 11 de abril de 2026, integrantes do Movimento invadiram o imóvel de forma coletiva e organizada, dele se apossando sem qualquer autorização ou amparo jurídico, configurando inequívoco esbulho possessório, conforme atestado pelo BO nº 26E1174005086, lavrado na mesma data dos fatos. Informa que, em razão de seu delicado estado de saúde, não logrou insurgir-se de imediato contra o esbulho. Esclarece que o imóvel representa o único patrimônio capaz de assegurar-lhe condições dignas de subsistência, porquanto sua renda mensal a titulo de aposentadoria pelo INSS e de R$ 2.077,20, valor que e integralmente consumido pelo pagamento do plano de saude MedSenior Black 5 (R$ 1.895,70/mes), imprescíndivel diante de seu grave quadro clinico, restando-lhe saldo liquido mensal de apenas R$ 181,50. Demonstra, ainda, que, em outubro de 2025 – apenas seis meses antes da invasão –, contratou empresa de engenharia para elaboração de orçamento de reforma do imóvel (Monteiro Engenharia e Energia Limpa), no valor total de R$ 279.722,60, com prazo de execução de 60 dias úteis, evidenciando o exercício ativo da posse e o plano concreto de recuperação patrimonial do bem. Requer, em sede de tutela de urgência liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. DEFIRO o pedido. A ação possessória constitui um dos mais clássicos mecanismos de tutela jurisdicional do estado de fato juridicamente protegido. Posse é situação de fato, que não decorre do necessário contato físico direto com o objeto, sobretudo em casos como o dos autos. O legislador processual estabeleceu regime liminar especial. Nos termos do art. 562 do CPC: Art. 562. Estando a peticao inicial devidamente instruida, o juiz deferira, sem ouvir o reu, a expedicao do mandado liminar de manutencao ou de reintegracao; no caso contrario, determinara que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o reu para comparecer a audiencia que for designada. A concessão da liminar possessória em caso de posse nova prescinde da demonstração dos requisitos gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), bastando que a petição inicial esteja devidamente instruída com prova da posse anteriormente exercida, da individualização do bem e do esbulho – requisitos que…
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