Processo 0038016-11.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038016-11.2025.4.05.8200 AUTOR: IARA DE SOUSA VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA DE ARAUJO FARIAS DE OLIVEIRA LOPES - PB23411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 59 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento do auxílio-doença (por incapacidade temporária), ao prescrever que "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Tem-se, portanto, a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Tem-se entendido que a incapacidade laborativa que confere o direito subjetivo ao auxílio-doença é a temporária, total ou parcial. Por fim, ainda no que tange à incapacidade, tem-se que não haverá direito subjetivo ao gozo do benefício quando esta for preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no RGPS (Súmula 53, TNU). No caso dos autos, consta laudo emitido por perito médico judicial (145204018 ) o qual conclui pela incapacidade parcial e temporária, tendo sido fixadas a DII em 25/04/2025 e a data provável de recuperação (DCB) em 180 dias. DA QUALIDADE DE SEGURADO Foi designada AIJ, tendo em vista a controvérsia da qualidade de segurado da parte promovente por ocasião da DII acima apontada. Consta dos autos CTPS digital (164310363), com registro de vínculo em aberto com a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A desde 10/10/2022. Este vínculo não foi reconhecido para fins previdenciário, porque foi determinada a anotação por decisão da Justiça do Trabalho. De fato, consta destes autos a integridade do processo trabalhista (124614255), tendo havido a produção de prova oral da qual resultou sentença judicial favorável, mantida em sede recursal e sobre a qual se operou o trânsito em julgado, acerca do reconhecimento do vínculo. A este respeito, deve-se atentar para os seguintes standards de cognição judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a) a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se ela estiver fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91" (REsp n. 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.). b) quando fundada em início razoável e contemporâneo de prova material, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista (AgRg no AREsp n. 249.379/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014). c) constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.). Pois bem. No caso em apreço, tendo havido cognição exauriente sobre a questão do vínculo de emprego, tenho como comprovada a qualidade de segurado empregado da…
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