Processo 0038016-52.2026.8.16.0014
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0038016-52.2026.8.16.0014 1 - Defiro em parte o pedido formulado pelo impetrante WAGNER COUTO ASSIS, no presente ´Mandado de Segurança´ em que figuram como autoridades coatoras Prefeito do Município de Londrina, A Secretária de Saúde do Município de Londrina e o Município de Londrina, porque presentes por agora os dois elementos essenciais para concessão da tutela de urgência almejada, previstos no art. 7o, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a - o impetrante apresenta argumentação aparentemente clara sobre a impossibilidade técnica de exigibilidade pelos impetrados de prazo de validade para declarações oferecidas por outra pessoa jurídica de direito público (o Município de Arapongas/Pr), especificamente a ´declaração de compatibilidade de horários´, de sorte que a exigência de ´atualização´ ou ´complementação´ dos documentos pelo candidato aprovado representaria diligência desnecessária; b - o impetrante informa que já solicitou a emissão do mencionado documento mas que ele ainda não teria sido emitido pelo município vizinho, onde exerce cargo público público anterior, igualmente provido por concurso público; c - a documentação apresentada não teria sido aceita e estaria a impedir sua posse no cargo público de Londrina, obtido mediante concurso, já com a prorrogação prevista em lei (30 + 30 dias), com vencimento na próxima 2a feira (08.06.2026); d - a recusa do recebimento e aceitação dos documentos impediria a posse mas não teria previsão na lei ou no edital do concurso, em flagrante prejuízo a seus interesses profissionais e econômicos, o que representaria violação a direito líquido e certo de nomeação do cidadão/impetrante, de impossível reparação no futuro. Por fim, trata-se de provimento que bem pode ser revogado no futuro, na sentença de mérito. 2 - Com fundamento nessas premissas, defiro em parte o pedido formulado apenas para PRORROGAR o termo final do prazo para posse do impetrante WAGNER COUTO ASSIS, já qualificado, proveniente do Decreto nº 373/2026, para o cargo de Promotor de Saúde Pública/A, na função de Odontologia (PSAODO), com matrícula funcional nº 160598 e com lotação na Autarquia Municipal de Saúde (especificamente a Unidade de Saúde da Família da Vila Fraternidade) até a emissão da declaração de ´compatibilidade de horário´ pelo Município de Arapongas e a consequente decisão formal e final pelas autoridades aqui impetradas do cumprimento (ou descumprimento) de todos os requisitos e elementos objetivos do candidato aprovado para posse. 3 - Notifique-se todas as autoridades coatoras para prestação de informações no prazo corrido de 10 dias. 4 - Intime-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão liminar, contando-se o prazo do item anterior a partir da notificação/intimação de qualquer delas. 5 - Promova-se a distribuição regular á Vara da Fazenda Pública de Londrina para prosseguimento. 6 - Ciência ao Ministério Público. 7 - Com o deferimento, ainda que em parte dos pedidos liminares, anote-se a prioridade na tramitação, na forma do art. 7o, par. 4o. Londrina, 06 de junho de 2026 (16:30 hs). Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Dirito / Plantão Judiciário
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