Processo 0038023-57.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038023-57.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0038023-57.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$31.475,34 Polo Ativo(s):   Aladim Augusto Garcia Avila MANUELA MADALOZZO AVILA VALMIARA MADALOZZO AVILA Polo Passivo(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A 1. Retifique-se a autuação para constar Tam Linhas Aereas S/A no polo passivo da ação.  2. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Aladim Augusto Garcia Avila, Valmiara Madalozzo Avila e Manuela Madalozzo Avila movem em face de Tam Linhas Aereas S/A, alegando, em síntese, que:  foram adquiridas passagens aéreas de ida e volta com origem em Cascavel/PR em 11/06/2025, destino final Milão/IT, e retorno programado para 22/06/2025, com chegada ao Brasil em 23/06/2025;   às vésperas do embarque de retorno, a passagem com partida de Roma/IT foi cancelada sem justificativa adequada e com comunicação realizada em prazo inferior a 72 horas;   houve tentativa frustrada de contato com o SAC, sendo posteriormente informado novo voo apenas para o dia seguinte, sem qualquer suporte ou assistência;   em razão do cancelamento, foram necessárias novas diárias de hospedagem no exterior, cancelamento de compromissos, despesas com alimentação, vestuário e transporte;   ao desembarcar em Guarulhos/SP, não havia conexão disponível para Cascavel/PR, novamente sem prestação de assistência material no território nacional;  o embarque para o destino final ocorreu apenas em 24/06/2025, com atraso superior a quarenta e oito horas em relação ao itinerário originalmente contratado;   a conduta da companhia aérea caracterizou falha na prestação do serviço, com ausência de informações adequadas, descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC e violação aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil;  os fatos ocasionaram prejuízos materiais comprovados, consistentes em despesas com hospedagem, alimentação, transporte e vestuário, bem como abalo moral decorrente do descaso, da frustração da viagem e dos transtornos suportados.  PEDE seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Em resposta, da demandada alega que:   há falta de interesse de agir, pois os demandantes não buscaram previamente a solução administrativa do conflito por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela companhia;  o cancelamento do voo internacional de retorno decorreu de manutenção não programada na aeronave, indispensável à segurança da operação, caracterizando caso fortuito ou força maior, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil; a segurança dos passageiros e tripulantes é bem jurídico prioritário;   foram prestadas informações adequadas e efetivada a reacomodação dos passageiros em voo subsequente, com chegada ao destino final, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC;   ser caso de aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva;  ausência de comprovação dos gastos alegados e inexistência de solicitação prévia de assistência junto à companhia…

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