Processo 0038026-39.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038026-39.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038026-39.2026.4.05.8000 AUTOR: ANA BEATRIZ SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Ana Beatriz Soares Santos em face da Universidade Federal de Alagoas, requrendo provimento judicial que ordene à ré proceder à imediata abreviação da duração de seu curso de graduação, com a dispensa excepcional de cem horas remanescentes de estágio curricular obrigatório, ou, subsidiariamente, que autorize e disponibilize sua matrícula extraordinária em regime concentrado no referido componente curricular de estágio supervisionado de regência, sob cominação de multa diária. Sustenta a parte autora, em síntese, que é acadêmica regularmente matriculada no Curso de Licenciatura em Pedagogia da Universidade Federal de Alagoas, sob a matrícula nº 22110168, possuindo excelente desempenho acadêmico ao longo da graduação, inclusive com recebimento de prêmios de excelência, bolsa de iniciação científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e produções bibliográficas publicadas. Aduz que, em razão de sua qualificação intelectual, prestou o Concurso Público nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte para o provimento do cargo efetivo de Professor Ensino Fundamental I (Séries Iniciais), logrando classificação em quarto lugar. Esclarece que o certame municipal foi homologado pelo Decreto nº 40 de 07 de maio de 2026, sobrevindo a publicação imediata do Edital de Convocação nº 01/2026 em 11 de junho de 2026, o qual fixou o prazo decadencial de trinta dias, iniciado em 15 de junho de 2026, para que os aprovados compareçam munidos da documentação de investidura, que inclui o diploma de conclusão do curso de nível superior exigido pelo edital normativo. Diante disso, requereu administrativamente junto à instituição ré a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos (Processo Administrativo nº 23065.013567/2026-34). Noticia que o Colegiado do Curso de Pedagogia emitiu parecer favorável quanto ao mérito e à admissibilidade da abreviação da duração do seu curso em reunião extraordinária ocorrida em 02 de junho de 2026. Contudo, relata que a Universidade condicionou a finalização do processo de abreviação e a sua consequente submissão à Banca Examinadora Especial à integralização prévia das cem horas restantes de Estágio Supervisionado em Ensino Fundamental. Sob a alegação de que a imposição de tal exigência obstaculiza desarrazoadamente o gozo de seu direito à outorga de grau em tempo hábil para a posse no serviço público, pugna pelo deferimento da liminar inaudita altera parte na forma solicitada. É o relatório. Fundamento e decido. Autonomia Universitária e a Indispensabilidade do Estágio Supervisionado No que pertine ao mérito do pleito antecipatório, a pretensão principal formulada pela autora consiste no reconhecimento de um suposto direito à dispensa judicial do cumprimento das cem horas restantes de estágio obrigatório, sob o fundamento de que tal imposição pela universidade é irrazoável e violadora do livre acesso ao trabalho. Todavia, a análise minuciosa da questão impõe o confronto de tal pleito com o princípio constitucional da autonomia universitária, consagrado no texto da Carta Magna de 1988 como pilar de sustentação das instituições federais de ensino superior.…

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