Processo 0038045-79.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038045-79.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038045-79.2025.4.05.8000 AUTOR: WILLIBALDO PEREIRA GUEDES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO IGOR SAMPAIO DA SILVA - AL20096 CURADOR do(a) AUTOR: SHIRLEY DOS SANTOS GUEDES REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível, com pedido de antecipação da tutela, proposta por WILLIBALDO PEREIRA GUEDES contra União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial, com o objetivo de assegurar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de inclusão do INSS no feito na condição de terceiro interessado, porquanto é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual. Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), tenho por acolhê-la, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Impende reproduzir a literalidade dos dispositivos legais/regulamentares de regência da matéria, isto é, do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, respectivamente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)." "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);" (Destaquei) No caso dos autos, ao que se depreende dos documentos médicos subscritos pelo profissional médico especializado (id's…

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