Processo 0038048-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038048-18.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0196837-35.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00465672 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: SAULO RAMALDES JUNIOR OAB/RJ-174805 ADVOGADO: MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO OAB/RJ-198483 AGDO: VENÂNCIO DA FONSECA OLIVEIRA AGDO: VANESSA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANA MATHIAS GONÇALVES GUNJI OAB/RJ-123899 ADVOGADO: ADRIANA AMARAL MAIA OAB/RJ-198238 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038048-18.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: VENÂNCIO DA FONSECA OLIVEIRA AGRAVADA: VANESSA DA SILVA RODRIGUES INTERESSADO: CELSO TAVARES GARCIA (PERITO) RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Processo originário: 0196837-35.2014.8.19.0001 Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz: Dr. Paulo Roberto Correa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação indenizatória ajuizada contra a ora agravante pelos ora agravados VENÂNCIO DA FONSECA OLIVEIRA e VANESSA DA SILVA RODRIGUES, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Nos termos da Lei de Recuperação e Falência, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49) e "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."(art. 67) A jurisprudência do STJ já classificou como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, que podem e devem ser pagos pela recuperanda, após o trânsito em julgado das demandas, sem qualquer vinculação ou interferência do plano de recuperação aprovado pelos credores concursais. Já os créditos concursais vêm a ser aqueles constituídos antes da decisão que deferiu a recuperação judicial. Estes deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. O entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 1051/STJ reconheceu que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, se considera que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A origem do fato gerador do crédito decorrente dos honorários periciais vem a ser a data do trânsito em julgado…
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