Processo 0038050-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038050-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. B. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAU 1. MENOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA COMPROMETIMENTO LEVE E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RELEVANTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038050-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. B. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O recurso sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, pois o perito judicial teria ignorado laudo especializado que diagnosticou TEA nível 2 de suporte; (ii) nulidade absoluta da perícia, por omissão na resposta aos quesitos 5 e 6 da parte autora e por não utilização de protocolos diagnósticos validados para TEA; (iii) nulidade da sentença pela ausência de perícia social; e (iv) necessidade de concessão do benefício à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Não há contrarrazões registradas nos autos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038050-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. B. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Das questões preliminares Nova perícia e médico especialista. O pedido de realização de nova perícia não merece acolhida. A repetição da prova pericial somente se justifica quando o laudo apresentado se mostrar inconclusivo, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorre no caso concreto, em que o exame técnico foi realizado de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 480 do CPC. Tampouco é obrigatório que a perícia seja conduzida por médico especialista na patologia do periciando. A Turma Nacional de Uniformização já reconheceu que um perito generalista pode realizar o exame, desde que tenha capacidade técnica para avaliar o caso -- o que se verifica no presente feito. O que se analisa é a qualidade e a suficiência da perícia produzida. Quanto à suposta omissão nos quesitos 5 e 6, a leitura do laudo revela que se tratavam de perguntas subsidiárias, formuladas para a hipótese de o perito não ter evidenciado hipótese diagnóstica para TEA -- o que não ocorreu, pois o próprio perito diagnosticou TEA (CID-11 6A02) e identificou o comprometimento como leve. Os quesitos, portanto, perderam seu objeto diante do contexto fático, não havendo omissão relevante a sanar. Perícia social. Não tendo sido reconhecido impedimento de longo prazo relevante, torna-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que os…
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