Processo 0038051-86.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038051-86.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038051-86.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES - SP428197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA, com repercussão financeira pretérita. Fundamento e decido. No mérito, cumpre esclarecer que a aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Nesse sentido, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, a saber a carência, pelo que não há que se falar em direito adquirido. Com a publicação da EC 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o (a) segurado (a) deve comprovar que preenche os seguintes requisitos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifo nosso) No caso dos autos, tendo a parte autora se filiado à Previdência Social até a data de entrada em vigor da supracitada Emenda, verifico que se aplica a regra de transição prevista no art. 18: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II -15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. §2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (Grifo nosso) Sendo certo que a autora é trabalhadora urbana e já conta com mais de 62 anos (nasceu em 22/10/1962), conforme documentos anexados aos autos (Id. 85747874), resta saber se preenche o outro requisito para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: o cumprimento da carência. A lide cinge-se em verificar se as competências em que a parte autora possuía atividades concomitantes - uma delas com recolhimento inferior ao salário-mínimo e a outra regular - podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, viabilizando a concessão do benefício. A autora sustenta que exercia atividades concomitantes: enquanto possuía…

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