Processo 0038058-65.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038058-65.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0038058-65.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : VICTOR THALLES DO NASCIMENTO (OAB MG140104) ADVOGADO(A) : TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) ADVOGADO(A) : BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB MG134181) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) ADVOGADO(A) : CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA (OAB MG098623) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COSTA COUTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB MG098657) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO AZEVEDO SETTE (OAB MG052581) ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, firmou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 4. Em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do mencionado julgado, atribuindo-lhe o caráter ex nunc , a contar da publicação de sua ata de julgamento, o que se deu em 15/9/2020 , ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. IV. DISPOSITIVO 5. Juízo de retratação exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, aplicar a orientação vinculante do STF no Tema 985 e, por consequência, reconhecer o direito da parte autora à não incidência da contribuição previdenciária, contribuições ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros, sobre o terço de férias, bem como à repetição do indébito, somente até a data de 15/09/2020, a partir da qual se torna legítima a referida exação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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