Processo 0038067-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038067-24.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0026210-29.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00465882 AGTE: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: NATHÁLIA SALOTTO DE LIMA OAB/RJ-204205 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE OAB/MG-084400 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Jorge Ferreira de Almeida Agravado: Banco BMG S.A Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O agravante alegou violação à estabilidade processual e à preclusão consumativa, sustentando que os cálculos executivos já teriam sido homologados e que os recursos cabíveis estariam esgotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido afronta a preclusão e a estabilidade processual, diante da alegada homologação prévia dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de homologação definitiva dos cálculos, persistindo controvérsia quanto ao valor exequendo desde o início da fase de cumprimento de sentença. 5. A decisão agravada diferenciou corretamente as matérias discutidas, afastando confusão entre a discussão sobre o seguro garantia e a apuração do valor devido. 6. A preclusão não se aplica ao magistrado quanto à exatidão do valor executado, sendo seu dever zelar pela correta execução do título judicial, inclusive determinando, de ofício, a remessa dos autos à contadoria quando houver dúvida sobre o montante devido. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022; REsp n. 1.584.304/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016. 7. O pedido de levantamento não merece acolhimento, pois houve expedição de mandado de pagamento referente à parcela incontroversa, restando pendente apenas o valor objeto de discussão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial, nos seguintes termos: "A divergência quanto ao valor de execução remonta ao início da fase de cumprimento de sentença, se estendendo até os dias atuais em razão da impropriedade quanto ao valor a título de danos materiais. Veja-se que o autor atribuiu, quando da petição index 478, o valor de danos materiais na quantia global de R$ 77.786,20, sem indicar como teria…
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