Processo 0038070-44.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038070-44.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038070-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239139575, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA, advogando em causa própria, em face de RECIFE CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que, após ter seu veículo anteriormente adquirido apresentado defeito no dia seguinte, procurou a mesma empresa, ora demandada, para adquirir um novo automóvel. Esclarece que, inicialmente, celebrou a compra de um veículo KIA SPORTAGE, efetuando o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de entrada. Todavia, alega que o referido bem apresentou, no dia subsequente à aquisição, vícios mecânicos que o tornaram impróprio ao uso, o que motivou a solicitação de desfazimento do negócio. De modo que, em nova tratativa, as partes ajustaram a substituição do objeto contratual, pactuando a aquisição de um veículo FIAT FREEMONT, ano/modelo 2013/2014. Para tanto, o autor entregou o KIA SPORTAGE como parte do pagamento, acrescido de um aporte financeiro de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e da emissão de uma nota promissória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com vencimento futuro. Em contrapartida, a demandada assumiu a obrigação de quitar integralmente o financiamento do veículo KIA SPORTAGE, que ainda pendia em nome do autor junto à instituição financeira, e de promover a subsequente transferência de titularidade do bem para seu nome. Segue aduzindo que, a despeito de ter cumprido integralmente sua parte na avença, a ré não adimpliu com a obrigação que lhe competia, qual seja, a quitação do financiamento. Afirma que, em consequência direta dessa omissão, vem sofrendo cobranças frequentes e corre risco de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento das parcelas do referido financiamento, dívida que, contratualmente, não mais lhe pertenceria. Do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a quitar integralmente o financiamento do veículo KIA SPORTAGE ou a promover a retirada do nome do autor da titularidade da dívida. Ao final, pugna pela procedência da ação com a confirmação do pleito antecipatório, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. De proêmio, aprecio o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que infirmem tal presunção, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. No caso em tela, o autor, embora declare sua hipossuficiência, qualifica-se como advogado e atua em causa própria,…

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