Processo 0038075-63.2000.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0038075-63.2000.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 15º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: JOÃO BRAGA, SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista Meira Braga (ID 231395352) e, de forma conjunta, por João Batista Meira Braga e Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas (ID 231767690), em face da sentença de mérito proferida em fevereiro de 2026 (ID 231103113). A referida decisão de primeiro grau extinguiu parcialmente o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação aos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, com fulcro no artigo 23, parágrafos 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Na mesma oportunidade, a decisão determinou a conversão da demanda em Ação Civil Pública para o prosseguimento exclusivo da pretensão de ressarcimento ao erário, no montante histórico de R$ 880.438,00 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais), sob o fundamento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e da tese do Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal. O embargante João Batista Meira Braga, em sua peça recursal individual (ID 231395352), sustentou a ocorrência de omissão e contradição na decisão impugnada no que diz respeito à conversão automática da ação de improbidade administrativa em Ação Civil Pública. Em suas razões, o recorrente aduziu que a petição inicial foi formulada com base exclusiva no regime sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, sem pedido subsidiário ou causa de pedir autônoma que justificasse o processamento sob a égide da Lei nº 7.347/1985. Argumentou que a alteração do rito e do regime jurídico do processo, sem emenda formal à petição inicial, configura violação aos princípios da congruência, da estabilização da lide e do devido processo legal. Desse modo, requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a conversão determinada e extinguir integralmente a demanda. Por sua vez, os embargantes João Batista Meira Braga e Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas, em recurso conjunto (ID 231767690), alegaram a existência de contradições lógicas e erro material na aplicação das regras decorrentes da reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021. Sustentaram que a sentença incorreu em contradição interna ao aplicar retroativamente o novo regime de prescrição intercorrente e, simultaneamente, manter a pretensão ressarcitória sem analisar a presença do dolo específico exigido pelo novo texto legal como elemento constitutivo do ato de improbidade. Aduziram que a petição inicial do Ministério Público descreve condutas de caráter meramente culposo ou violações formais de princípios, as quais seriam insuficientes para caracterizar o dolo específico e, por consequência, atrair a imprescritibilidade prevista no Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal. Apontaram ainda contradição lógica no dispositivo que extingue o feito com julgamento de mérito e determina a sua continuidade sob outro rito, além de omissão quanto à indissociabilidade entre o ato de improbidade prescrito e a pretensão ressarcitória.…
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