Processo 0038077-36.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038077-36.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILENE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239109571, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Marcilene Oliveira da Silva em face do Município do Recife. A autora é auxiliar de saúde bucal, contratada pela Municipalidade desde 2022, cumprindo carga horária atual de quarenta horas semanais e recebendo o vencimento de R$ 1.928,46. Pondera que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei n. 3.999/1961, que estabelece o piso salarial de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas e teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADPF 325. Em suas razões, a demandante pondera que a diretriz legal deve ser aplicada independentemente da natureza do vínculo estabelecido com o ente público – se estatutário ou celetista – e que a carga horária suplementar deve ser remunerada com acréscimo mínimo de 25% sobre a hora normal. Ao longo da inicial, a autora aduz que trabalha 40 horas semanais, mas não recebe sequer o valor devido para a jornada de 20 horas. Acrescenta que o Município-réu nunca atualizou os salários conforme o piso legal. Diante deste cenário, requer “a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada a implantação imediata do piso salarial para auxiliar de saúde bucal pela parte Requerida, no valor de 02 (dois) salários-mínimos para cada 20 horas semanais, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”; É o relato. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça. Dispensada a audiência preliminar de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, CPC. Há impedimento legal para a concessão de provimento jurisdicional de urgência na hipótese dos autos. De acordo com a Lei n. 9.494/1997, Art. 2º-B A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Em verdade, cuida-se de previsão legal capaz de, por si só, amparar o indeferimento do pedido formulado em caráter provisório, afastando-se, portanto, a incidência da inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, e do artigo 22, § 2º, ambos da Lei n. 12.016/2009, declarada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4296. Neste sentido, o STF: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADI 4.296, EM QUE DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO RECLAMADO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO APENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009, MAS TAMBÉM NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. LIBERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.…
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