Processo 0038081-94.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038081-94.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE WILSON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - PE34063 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIEOLOIDE AGUDA. VENETOCLAX EM ASSOCIAÇÃO COM AZACITIDINA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA DA CONITEC. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO PADRONIZADO. TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de fornecimento, pela União Federal, dos medicamentos Venetoclax e Azacitidina para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), sob alegação de necessidade urgente e hipossuficiência financeira, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento liminar sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. 3. O magistrado, como destinatário da prova, avalia a necessidade de dilação probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes, sem configurar cerceamento de defesa. 4. No caso, a prova pericial mostra-se desnecessária quando já existem documentos aptos à formação do convencimento, inclusive laudo médico e Nota Técnica do NATJUS. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471, representativo da controvérsia do Tema 6, fixou a tese no sentido de que é vedado, como regra geral, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por decisão judicial, admitindo-se exceção apenas quando comprovados, cumulativamente, os requisitos previstos no item 2 do referido tema. 6. Em 2020 a CONITEC recomendou a não incorporação no SUS do venetoclax em combinação com azacitidina para tratamento de pacientes recém-diagnosticados com leucemia mieloide aguda inelegíveis à quimioterapia intensiva, conforme Relatório para a Sociedade nº 205, de abril de 2020. Na ocasião, o Plenário da CONITEC considerou que as evidências clínicas eram incipientes e que existiam estudos clínicos randomizados em andamento que poderiam fornecer resultados mais robustos para, futuramente, orientar a tomada de decisão de incorporar a referida tecnologia na rede pública de saúde. Em 28/08/2025, foi protocolado novo pedido de incorporação ao SUS da referida tecnologia, de modo que a CONITEC colocou o assunto novamente em Consulta Pública, no período de 24/03/2026 a 13/04/2026, para receber contribuições da sociedade sobre o tema, conforme se observa do Relatório para a Sociedade nº 608, de fevereiro de 2026. 7. Nesse contexto, tendo em vista que o processo de incorporação está em curso e dentro do prazo regulamentar, especialmente diante de reavaliação recente e consulta pública em andamento, no presente caso, não se configura a mora administrativa. 8. Existe na rede pública de saúde Protocolo Clínico e Diretrizes…
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