Processo 0038085-18.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0038085-18.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038085-18.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : GIRLENE DIAS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DIGITAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento essencial, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora sustenta a prescrição da dívida cobrada em plataforma digital de renegociação, com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de negativação em cadastro restritivo configura falta de documento essencial à propositura da ação; (iii) determinar se é cabível a extinção do processo sem instrução probatória diante da alegação de cobrança de dívida prescrita em plataforma digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, corroborada por documentos como extratos bancários, goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. A pretensão autoral não se fundamenta em negativação indevida em cadastros restritivos tradicionais, mas em alegada cobrança de dívida prescrita por meio de plataforma digital, afastando a exigência de comprovação de inscrição em órgão de proteção ao crédito como documento essencial. Os documentos juntados à inicial são suficientes, em juízo de cognição sumária, para respaldar a narrativa fática, sendo inadequada a extinção prematura do processo por ausência de prova exauriente. A comprovação da efetiva cobrança ou registro do débito em plataforma digital constitui matéria probatória, a ser apurada na fase instrutória, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição. A controvérsia de fundo encontra-se submetida ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ), impondo a observância de eventual determinação de suspensão do feito após o retorno à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de elementos mínimos de prova, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A alegação de cobrança de dívida prescrita em plataforma digital dispensa, para fins de admissibilidade da ação, a comprovação de negativação em cadastros restritivos tradicionais. 3. A extinção do processo por ausência de documento essencial é indevida quando a controvérsia demanda dilação probatória. 4. A análise de cobrança de débito em ambiente digital deve ser realizada na fase instrutória, assegurando-se o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº…
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