Processo 0038090-74.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0038090-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JACQUES ANDRÉ SCHEID ADVOGADO(A) : SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 38, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 44, EMBDECL1 , alegando que houve erro material e omissão no julgado. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 44, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cab imento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Sem delongas, analisando detidamente a decisão proferida, verifica-se que assiste razão a parte embargante. No evento 11, DECDESPA1 , diante da insuficiência de provas, o benefício da justiça gratuita foi indeferido. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0016797-38.2024.8.27.2700, ao qual foi negado provimento, conforme certificado no histórico do processo. Transitada em julgado a decisão interlocutória que negou a benesse, o prazo para o recolhimento das custas transcorreu sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do autor. O artigo 290 do Código de Processo Civil é cogente e de clareza solar: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento do preparo inicial é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de pagamento das custas de ingresso após o indeferimento da gratuidade torna o processo "natimorto", impedindo que o magistrado avance para o exame das questões de fundo (mérito). Assim, merece provimento os embargos interpostos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e a omissão apontadas e anular a sentença proferida no evento 38, SENT1 , tornando-a sem efeito. III - DISPOSITIVO …
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