Processo 0038095-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038095-69.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038095-69.2025.4.05.8400 AUTOR: DJALMA BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum ajuizada por DJALMA BARTOLOMEU DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da BANCO DO BRASIL (BB), com o propósito de obter o desconto de 77% (setenta e sete por cento) incidente sobre o saldo devedor do contrato FIES. Afirma o autor que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2012, tendo utilizado os recursos para custear integralmente sua graduação. Relata que, embora tenha concluído o curso superior, não logrou inserção profissional compatível, encontrando-se em situação de inadimplência. Noticia que a legislação superveniente, em especial a Lei n.º 14.375/2022, assegura descontos obrigatórios e modalidades de transação da dívida estudantil, chegando a prever reduções de até 77%. Menciona, entretanto, que os réus omitiram-se em aplicar tais abatimentos, mantendo a cobrança integral da dívida em montante de R$ 32.725,28, o que gerou perpetuação de dívida impagável e desproporcional. Narra que, ao invés de viabilizar a adesão ao programa de renegociação, os réus promoveram sua inscrição nos cadastros de inadimplência (SERASA e SPC), medida que considera abusiva e violadora da boa-fé, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito educacional. Diz, ainda, que foi induzido a acreditar, por meio de campanhas institucionais, que poderia liquidar seu débito com desconto proporcional, sendo surpreendido com a inércia do sistema e a perpetuação da cobrança integral. Aduz, em fundamentos jurídicos, que a conduta dos réus viola os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sustenta que a omissão na aplicação dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022 caracteriza ato ilícito omissivo e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, justificando a intervenção judicial. Invoca, ainda, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza contratual e financeira da relação estabelecida no âmbito do FIES. Inicial instruída com os documentos sob ids. 130478939 - 130478941 e 130471636 - 130478937. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência sob id. 134109818. O FNDE, em sua peça de defesa, ventila sua ilegitimidade passiva. Na sequência, após promover a defesa da constitucionalidade da norma impugnada, requer a improcedência do pedido (id. 135482359). A UNIÃO, em sua peça de defesa, apresenta impugnação à justiça gratuita e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto e no mérito pugna pela improcedência do pedido, dada a impossibilidade de interpretação analógica para fins de aplicação do desconto de 77% previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.375/2022 (id. 139441232). O Banco do Brasil apresenta contestação veiculando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor não cumpre os…

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