Processo 0038100-82.2005.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0038100-82.2005.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b97900d proferido nos autos. Vistos etc. Tratam-se de autos baixados do Eg. TRT 1ª Região. Compulsando os autos físicos, verifico que os cálculos foram originalmente homologados às fls. 962/967 (fls.939/956), abrangendo o período de execução de 05/2005 a 02/2016. O Juízo foi garantido às fls.1023, tendo as partes sido intimadas do art.884 da CLT à fl.1027. Foi interposto Embargos à Execução às fls. 1029/1034, que foi negado à fl.1047. Após, foram expedidos os alvarás aos reclamantes referentes aos cálculos de fls. 939/956, sendo ao Paulo pelo valor de R$ 883.234,45 + R$23.400,13 de imposto de renda, bem como ao Ricardo pelo valor de R$882.956,87 + R$24.050,69 de imposto de renda. Os referidos cálculos foram atualizados com juros e correção às fls.1084/1091, com homologação à fl.1103, tendo sido expedidos os alvarás da diferença apontada às fls.1104/1107. Com base nisso, verifico que foram expedidos os alvarás aos reclamantes quanto aos valores atualizados do período de execução de 05/2005 a 02/2016. O reclamante requereu prazo à fl.1110 para apresentar cálculo complementar das parcelas vincendas a partir de março/2016. A reclamada apresentou Agravo de petição (edoc) às fls.1112/1120, referente à decisão de embargos à execução de fl.1047, cujos valores já haviam sido pagos integralmente aos reclamantes, referente ao período de execução de 05/2005 a 02/2016. O Reclamante pede à fl.1121 para incluir em folha de pagamento e apresenta diferença devida às fls.1122/1133 referente ao período de 03/2016 a 12/2018. Tendo sido recebido o Agravo de petição à fl.1135 o mesmo teve seu provimento negado, consoante Acórdão de fls. 1152/1154, que transitou em julgado em 19/07/2021, conforme id. c3b1fa2. Sendo assim, verifico que os cálculos do período de 05/2005 a 02/2016 foram mantidos em sua integralidade, já tendo sido expedidos os alvarás da diferença à época, conforme fls.1104/1107. No id. c04bce6 foi deferida a atualização dos cálculos de fls. 59/60, numeração esta estranha aos autos. Deduz o Juízo que se trata de erro material, referindo-se às fls. 959/960, que foram cálculos não aproveitados, eis que de apenas um dos reclamantes, sendo os mesmos retificados e substituídos pela homologação de cálculo de fls. 962/967 (fls.939/956) que se referem ao período de 05/2005 a 02/2016 que, conforme esclarecido acima, já foi devidamente pago. Inobstante, verifico que foi atualizado no id. 7ecf5ca apenas o cálculo de um dos reclamantes, sendo o mesmo retificado no id. b10844f, com a inclusão de ambos os exequentes. Observo, nesta oportunidade, que os cálculos de id. fec2fe5 e 156e96e são atualizações diretas da homologação de fls. 962/963 referente ao período de 05/2005 a 02/2016 que, conforme dito anteriormente, já foram devidamente quitados, sendo evidente o equívoco na atualização que sequer deduziu os valores já sacados nos alvarás de fls. 1049/1059, bem como de fls.1104/1107 referente à diferença de apuração de juros e correção do período. Sendo assim, verifico que na verdade o exequente já recebeu todos os valores devidos do período de 05/2005 a 02/2016, motivo pelo qual dou por cumprida a execução do mesmo. Prosseguindo nos autos, verifico que os reclamantes apresentaram novos cálculos no id. 4a4d3af (298fb6d e 1a0c639) referentes ao novo período de 03/2016 a 09/2021. Observe-se que não houve homologação destes novos cálculos, tendo a execução prosseguido indevidamente pelos valores…

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