Processo 0038108-83.2024.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (rito de execução invertida) instaurada por PEDRO PAULO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento dos valores retroativos referentes ao recebimento de diferenças salariais retroativas (reajuste de 9,27%) relativas ao período de abril a dezembro de 2020, acrescidas de reflexos sobre 13º salário e férias, determinando expressamente quanto aos consectários legais que "sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810)". Iniciada a fase executiva, o Ente Público apresentou planilha aplicando os indexadores da sentença, apurando o valor de R$ 8.452,76 (Mov. 29.1/29.2). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor técnico promoveu a atualização monetária com base nos critérios estabelecidos pelo título judicial, perfazendo a quantia de R$ 8.900,47 com data-base em 11/06/2025 (Mov. 35.1). Inconformada com os índices aplicados, a parte Exequente apresentou impugnação e colacionou sua própria memória de cálculo no Mov. 43.1 e 43.2, fazendo incidir a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (ex vi da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurando o crédito majorado de R$ 10.984,92. Intimado acerca da referida planilha autoral, o ESTADO DO AMAZONAS compareceu espontaneamente aos autos no Mov. 45.1 e manifestou anuência expressa, informando que "nada tem a opor quanto ao cálculo apresentado". Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese a concordância expressa da Fazenda Pública Estadual com a planilha apresentada pelo Exequente em petição posterior, o cálculo que aplica a Taxa SELIC não comporta homologação, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A sentença transitada em julgado neste processo (Mov. 17.1) determinou de forma clara e inequívoca a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), afastando, na fase de conhecimento, a aplicação da Taxa SELIC. Caso o credor (ou o devedor) estivesse inconformado com os indexadores definidos na fase cognitiva, detinha o ônus de interpor o recurso cabível no momento processual adequado para ver reformada a decisão e ver aplicada a EC nº 113/2021. Quedando-se inerte, operou-se o trânsito em julgado e a preclusão máxima sobre a matéria. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). É defeso na fase executória inovar, modificar ou alterar os critérios de cálculo fixados no título judicial, protegidos pelo manto da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A coisa julgada é matéria de ordem pública, a qual não pode ser derrogada ou superada sequer pela convenção, anuência ou inércia das partes. Assim, a anuência do Ente Público devedor com cálculo que adota indexador diverso (SELIC) daquele expressamente determinado no julgado (IPCA-E + Poupança) não possui o condão de mitigar a garantia constitucional da segurança jurídica, caracterizando erro de procedimento que não pode ser chancelado pelo Juízo. O único cálculo que reflete a estrita observância aos limites do título é aquele elaborado pela Contadoria Judicial (Mov. 35.1 e 35.2), apurando o…
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