Processo 0038114-69.2014.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038114-69.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Jaziel Bezerra de Barros em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial, o autor narra ser beneficiário de contrato de seguro-saúde coletivo por adesão, estipulado pela Qualicorp e vinculado à entidade de classe ABO-PE, sob o nº 432.411/0-01, tendo sua adesão ocorrido em 18 de abril de 2007 (IDs 86643950 p. 3, 86643955 p. 2 e 3). Alega que, ao longo da execução contratual, passou a sofrer a incidência de reajustes que reputa abusivos e ilegais, especificamente os reajustes anuais baseados em sinistralidade e variação de custos, bem como o reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao completar 59 anos de idade, extensivo à sua dependente, Maria das Graças de Barros. Sustenta o demandante que a operadora requerida não observou o dever de transparência e informação prévia, uma vez que a proposta de adesão assinada não discriminava os percentuais de aumento por idade. Aduz, ainda, que os índices de reajuste anual aplicados pela requerida extrapolaram significativamente os tetos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro insuportável ao consumidor. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para limitar os reajustes, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas e pela condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Decisão deferindo o pedido liminar (ID 86643961). Citada em 5.6.2014 (ID 86643962), a parte demandada apresentou contestação tempestiva (IDs 86644933, 86644950, 86644952, 86644954 e 86644955) e, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas pretendidas. No mérito, defendeu a plena legalidade dos reajustes aplicados, asseverando que o contrato coletivo por adesão possui natureza distinta dos planos individuais, sendo os reajustes anuais baseados na livre negociação e no equilíbrio atuarial do grupo (sinistralidade). Quanto ao reajuste etário aos 59 anos, afirmou tratar-se de previsão contratual legítima, amparada em cálculos estatísticos que demonstram o maior risco assistencial com o envelhecimento do beneficiário, inexistindo qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso ou às normas da ANS. Requereu, ao final, pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica à contestação (ID 86728015), na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Em decisão saneadora (ID 86732251), a então Juíza atuante acolheu parcialmente a prescrição trienal e limitou os reflexos patrimoniais aos pagamentos efetuados a partir de 29 de maio de 2011 a 29 de maio de 2014; delimitou os pontos controvertidos e, reconhecendo a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para aferir a higidez dos cálculos da operadora, determinou a realização de prova…
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